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Adeptos pedem eleições por Varandas estar ausente

Adeptos pedem eleições por Varandas estar ausente

Médico de formação militar, Frederico Varandas disponibilizou-se voluntariamente para ajudar a combater a pandemia de Covid-19. Um gesto que está a ser utilizado pelo movimento ‘Sou Sporting’ para convocar eleições.

De acordo com um comunicado, este grupo de adeptos alega que esta gesto «impossibilita fisicamente» o presidente leonino de cumprir as funções para com o Sporting, situação que, de acordo com os estatutos, leva à destituição.

Perante isto, o movimento ‘Sou Sporting’ pede eleições para o dia 20 de abril.

Leia o comunicado na integra:

«Tendo em conta que no site do Presidente da República informa que no passado dia 20-03-2020 “assinou o Decreto do Governo que estabelece os termos das medidas excecionais a implementar durante a vigência do estado de emergência, decretado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, em resposta à pandemia da doença COVID-19.”

Após a promulgação do estado de emergência algumas questões se colocam a que urge responder no quadro legal vigente no País porque:

Até ao momento da “declaração do estado de emergência  o Doutor Frederico Varandas estava “Fora da efetividade de serviço” tal como refere a alínea b), do nº 1, do artigo 45º, do DL 90/2015, diploma que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Encontrava-se nessa situação de “licença especial” em decorrência do disposto no n.º 2, do artigo 33º do Lei de Defesa Nacional (52/2009) por despacho do CEME do ramo, por desempenho de funções “politicas” num órgão de administração local;

Com a declaração do estado de emergência a situação em que se encontrava caducou automaticamente, por força da própria lei 8 nº 6, do artigo citado no ponto anterior;

Por tal situação passou à “efetividade de funções” por força da alínea a), do nº 1, do supracitado artigo 45º do Estatuto;

Nessa qualidade  a efetividade de serviço pressupõe a prestação de funções militares, em regra, em regime de exclusividade;

Ora, desde a declaração do “estado de emergência” o cidadão Frederico Varandas não pode exercer outras funções, nomeadamente em acumulação com os cargos diretivos que exerce no Sporting Clube de Portugal e na SAD do Clube;

A possibilidade de desempenhar outras funções depende de “autorização prévia do CEM do respetivo ramo sujeito ao regime de incompatibilidades  e acumulações para o exercício de funções públicas, com as necessárias adaptações” de acordo com o n.º 2 do artigo 14º do DL 90/2015 (LDN).

Primeira questão o senhor CEM do Exército já “produziu a autorização prévia acomodada ao regime de incompatibilidades?

Se não produziu o senhor Frederico Varandas não pode legalmente desempenhar as funções que desempenhava nos órgão do Sporting Clube de Portugal e da SAD.

Depois, na qualidade de militar efetivo vai ter direito a remuneração, questionamos se vai acumular com a remuneração da SAD?

Finalmente, há que olhar aos Estatutos do Sporting Clube de Portugal, que no artigo 37º sob a epígrafe “Cessação de mandato”, no seu n.º 1, determina que: “O mandato cessa  ANTECIPADAMENTE por morte, IMPOSSIBILIDADE FÍSICA, perda da qualidade de sócio, perda e cessação do mandato, nos casos previsto no número 7, do artigo 31 e no número 4, do arrigo 33º, SITUAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE, renuncia ou destituição”

E no seu nº 2,  determina que: a morte, IMPOSSIBILIDADE FISICA,  (…) do Presidente do Conselho Diretivo determina a cessação automática antecipada do mandato de todos os órgãos sociais devendo a Assembleia Geral eleitoral ser convocada para o prazo máximo de 30 dias da ocorrência da cessação antecipada do mandato do Conselho Diretivo”

Ora face ao quadro legal em vigor no País  – se não for das bananas –  Sporting (Clube) e por arrastamento a SAD não possui Conselho Diretivo e qualquer ato é abusivo, porquanto:

Não se conhece “AUTORIZAÇÃO PRÉVIA ” anterior à publicação do estado de emergência por parte do CEME; tudo o que seja “fabricado” posteriormente, parece-me de todo ilegal, sendo nula nos termos do artigo 220º do Código Civil;

Ora, não havendo autorização prévia do CEME, o senhor Frederico Varandas é um efetivo do Quadro Permanente do Exército atualmente

Não possui o dom da “ubiquidade” pelo que é manifesta a “impossibilidade física” e a ”situação de incompatibilidade” prevista nos Estatutos.

Pelo que aguardamo pela convocação da AG estipulada nos Estatutos (nos trinta dias subsequentes à declaração do “estado de emergência”) para que os sócios se possam pronunciar no quadro legal vigente no País.

Aguardamos pois, pela referida convocação da AG, sob pena de estarmos perante uma evidente, clara, forte e dolosa violação dos Estatutos do SCP.

PS. A ser verdade o que correu pela comunicação social dando conta de que o doutor Frederico Varandas se “voluntariou” antes da declaração do “estado de emergência” então a necessária autorização prévia do senhor CEME ainda teria que ser produzida antes da declaração do Presidente da República, e será uma boa altura para averiguar quem fala verdade ou mentira.»